Resolução unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel é possível
Essa probabilidade no ordenamento jurídico brasileiro é de suma importância para o consumidor.
O direito de rescisão do compromisso de compra e venda, é possível até mesmo de forma unilateral pelo comprador. Hoje em dia, devido a crise financeira, diversas pessoas estão indo a justiça pedindo para que ocorra a rescisão do compromisso de compra e venda.
Uma súmula muito importante acerca desse assunto é a SV 453 do STJ, que autoriza:
Súmula 453: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Além disso, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo já fixou jurisprudência favorável:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gasto próprio de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecimento que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser respostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também aborda nessa exata perspectiva, conforme demonstra a matéria extraída do site do STJ acerca de decisão recente, onde a decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora.
Além das citadas, existem muito mais decisões acerca do assunto onde beneficiam os requerentes de tal resolução. Nesse sentido, diversas pessoas estão entrando na justiça, e na grande maioria das vezes, usando de argumento a decisão, citada acima, do ministro do STJ, solicitando 90% do valor já pago.
BIBLIOGRAFIA:
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.
SV 453 do STJ.